A Mediação na Tutela Coletiva Aplicada Pela Gestão do Conhecimento
Paulo Renato Ernandorena
Estado :
Novo
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País de expedição : Brasil
Resumo
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Ean: 9788584404568
A mediação ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 13.105/2015, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Posteriormente, foi sancionada a Lei 13.140/2015, de 26 de junho de 2015, que “dispõe sobre a mediação entre particulares”. O tema, além de atual e relevante, tem despertado as mais variadas abordagens por parte dos autores. Grassa enorme polêmica, por exemplo, sobre o emprego da mediação aos conflitos coletivos, dado ao entendimento de que o instituto...
A mediação ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 13.105/2015, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Posteriormente, foi sancionada a Lei 13.140/2015, de 26 de junho de 2015, que “dispõe sobre a mediação entre particulares”. O tema, além de atual e relevante, tem despertado as mais variadas abordagens por parte dos autores. Grassa enorme polêmica, por exemplo, sobre o emprego da mediação aos conflitos coletivos, dado ao entendimento de que o instituto...
A Mediação na Tutela Coletiva Aplicada Pela Gestão do...
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Ean: 9788584404568
A mediação ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 13.105/2015, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Posteriormente, foi sancionada a Lei 13.140/2015, de 26 de junho de 2015, que “dispõe sobre a mediação entre particulares”. O tema, além de atual e relevante, tem despertado as mais variadas abordagens por parte dos autores. Grassa enorme polêmica, por exemplo, sobre o emprego da mediação aos conflitos coletivos, dado ao entendimento de que o instituto só se aplicaria aos interesses disponíveis, circunstância que a lei especial ao revés de esclarecer, tornou ainda mais dúbia ao consignar no artigo 3°. que a mediação pode versar também sobre “direitos indisponíveis que admitam transação”, utilizando, ainda, no 2°., a expressão “direitos indisponíveis, mas transigíveis”. Este livro busca desmistificar esta questão, sustentando, com embasamento teórico acadêmico, que a mediação não apenas pode ser utilizada no âmbito dos interesses difusos, como se mostra a melhor forma de tratamento dos conflitos policêntricos que dele emergem. A obra destaca, também, o caráter transformador e emacipatório da mediação, que para além da perspectiva acordisda, muito difundia atualmente, apresenta-se em condições de resignificar o conflito, transmutando-o em uma energia renovadora, tanto no âmbito privado, como na tutela coletiva. Quebrado o monopólio sagrado estatal, a sociedade brasileira ingressa em uma nova quadra institucional, dotada de instrumentos capazes de abarcar a complexidade da vida de relação e despertar a consciência de uma autonomia cidadã. O leitor poderá perceber que o texto, sintonizado com o novo paradigma das ciências sociais aplicadas, apresenta, ao lado de teorias originais, uma metodologia para o uso da mediação nas audiências públicas e nos licenciamentos sociais, contribuindo para a geração de novos espaços de democracia participativa e distribuída.
A mediação ingressou no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 13.105/2015, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil. Posteriormente, foi sancionada a Lei 13.140/2015, de 26 de junho de 2015, que “dispõe sobre a mediação entre particulares”. O tema, além de atual e relevante, tem despertado as mais variadas abordagens por parte dos autores. Grassa enorme polêmica, por exemplo, sobre o emprego da mediação aos conflitos coletivos, dado ao entendimento de que o instituto só se aplicaria aos interesses disponíveis, circunstância que a lei especial ao revés de esclarecer, tornou ainda mais dúbia ao consignar no artigo 3°. que a mediação pode versar também sobre “direitos indisponíveis que admitam transação”, utilizando, ainda, no 2°., a expressão “direitos indisponíveis, mas transigíveis”. Este livro busca desmistificar esta questão, sustentando, com embasamento teórico acadêmico, que a mediação não apenas pode ser utilizada no âmbito dos interesses difusos, como se mostra a melhor forma de tratamento dos conflitos policêntricos que dele emergem. A obra destaca, também, o caráter transformador e emacipatório da mediação, que para além da perspectiva acordisda, muito difundia atualmente, apresenta-se em condições de resignificar o conflito, transmutando-o em uma energia renovadora, tanto no âmbito privado, como na tutela coletiva. Quebrado o monopólio sagrado estatal, a sociedade brasileira ingressa em uma nova quadra institucional, dotada de instrumentos capazes de abarcar a complexidade da vida de relação e despertar a consciência de uma autonomia cidadã. O leitor poderá perceber que o texto, sintonizado com o novo paradigma das ciências sociais aplicadas, apresenta, ao lado de teorias originais, uma metodologia para o uso da mediação nas audiências públicas e nos licenciamentos sociais, contribuindo para a geração de novos espaços de democracia participativa e distribuída.
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Características
- Editora
-
Lumen Juris
- Número de páginas
-
336
- EAN
-
9788584404568
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